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TRT-13 condena empresa de serviços de telecomunicações a pagar R$ 500 mil em dano moral coletivo

Redação Paraíba083 by Redação Paraíba083
18 de novembro de 2022
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A empresa de serviços de telecomunicações Brisanet foi condenada a pagar R$ 500 mil em indenização por danos morais coletivos por colocar em situação de risco a saúde e a vida de uma coletividade de trabalhadores, ocasionando diversos acidentes de trabalho, inclusive com registro de morte. O recurso ordinário foi julgado pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) nesta quinta-feira (17) e teve como relator o desembargador Leonardo Trajano.

De acordo com os autos, o juízo de origem, após análise das provas documentais, condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, além de obrigar o estabelecimento a realizar diversas ações no sentido de garantir a saúde e preservação da vida dos seus trabalhadores, a exemplo da entrega dos apropriados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e da promoção de capacitações relacionadas à segurança do trabalho.

Porém, no recurso, a empresa argumentou que efetua a correta entrega de EPIs, bem como realiza a fiscalização de seu uso cotidianamente, de modo a garantir que os funcionários exerçam suas atividades com segurança. Por sua vez, o Ministério Público do Trabalho, que ingressou com a Ação Civil Pública, apresentou elementos que demonstram que a empresa descumpre, de maneira sistemática, normas de saúde e segurança do trabalho e, em razão disso, trabalhadores teriam se acidentado, inclusive fatalmente.

Ao analisar o caso, o relator entendeu pela manutenção da indenização, além de conceder a tutela inibitória, que tem por objetivo prevenir uma possível violação de direitos, impedindo a prática de atos futuros reiteradamente ilícitos. “Com efeito, demonstrada a ocorrência de ilícito e/ou ameaça de violação da norma jurídica, é devida a aplicação da tutela inibitória, visando evitar riscos e danos futuros, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, explicou.

Para o desembargador Leonardo Trajano, ficou evidente que a empresa, de fato, não cumpre as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. “Na hipótese dos autos, verifica-se que o descumprimento reiterado de normas de saúde e segurança do trabalho, pela ré, colocou em situação de risco a saúde e vida de uma coletividade de trabalhadores, ocasionando diversos acidentes de trabalho, com registro inclusive de morte, pelo que se tem, por óbvio, que tal conduta ilícita detém lesividade coletiva significativa, de modo que possui o condão de gerar o direito à indenização pretendida”, destacou.

Processo nº 0000365-22.2022.5.13.0026

FONTE: Ascom TRT-13

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