ISOMEDICINA – O Instituto de Saúde Ocupacional e Medicina (ISOMEDICINA) chama atenção para o conhecimento geral das novas regras e diretrizes para a realização do Exame Toxicológico. O exame é uma análise, que tem como objetivo detectar a presença de substâncias psicoativas ou drogas no organismo humano. Com o teste, é possível avaliar o que foi consumido pela pessoa nos 90 dias que antecederam a coleta.
Pensando nisso, a ISOMEDICINA traz algumas orientações sobre o Exame Toxicológico, que também é realizado em suas clínicas,
Quem precisa realizar o Exame Toxicológico?
Artigo 60. A realização dos exames toxicológicos previstos no art. 168, § 6º e § 7º, bem como no art. 235-B, VII, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, na condição de motorista empregado, é regulamentada por esta Seção.
Quais as regras para o envio do S-2221 ao e-social?
Seguindo algumas regras, as informações que devem ser enviadas ao e-social, referentes ao S-2221, devem conter a identificação do trabalhador com matrícula e número do CPF; data de realização do Exame Toxicológico; número do CNPJ do laboratório; código do Exame Toxicológico (composto por duas letras e nove números); além do nome e CRM do médico responsável.
Quem deve custear e qual a periodicidade do Exame Toxicológico?
O Exame Toxicológico deve ser custeado pelo empregador (empresa). A sua periodicidade reza que ele deve ser realizado previamente à admissão do empregado, assim como periodicamente a cada dois anos e seis meses e ainda por ocasião do desligamento do colaborador.
O que diz a Lei sobre o Toxicológico no PCMSO?
Artigo 61 da Portaria 672/2021 – § 2º Os exames toxicológicos não devem:
I – ser parte integrante do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
II – constar de atestados de saúde ocupacional ; e
III – estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.
Artigo 61 da Portaria 612/2024 – § 2º ………………………………………………………………..
I – constar de atestados de saúde ocupacional; e
II – estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.” (NR).
“Artigo 62
§ 1º O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado para os fins do disposto no caput do art. 61.
§ 2º O empregador poderá fazer coincidir a realização do exame toxicológico periódico, previsto no art. 235-B, VII, da CLT, com a realização do exame toxicológico previsto no art. 148-A, § 2º, da Lei nº 9.503, de 1997, realizado após a admissão, cujos resultados poderão ser aproveitados para os fins do disposto no caput do art. 61, enquanto perdurar o contrato de emprego do motorista profissional.
§ 3º O empregador custeará o exame toxicológico periódico previsto no art. 148-A, § 2º, da Lei nº 9.503, de 1997, caso opte por aproveitar seus resultados para os fins trabalhistas ou, ainda, reembolsar o motorista empregado que os tenha assumido.” (NR)
“Artigo 62-A – O empregador, diante de resultado positivo em exame toxicológico periódico, providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção.
§ 1º Quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, a organização deverá:
a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;
b) afastar o empregado do trabalho;
c) encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e
d) reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
Segue abaixo as orientações em caso de Exame Toxicológico positivo